- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Requisitos de admissibilidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não explicitou as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e que teria atribuído, de forma equivocada, fundamento não invocado pela embargante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou para revisão do julgado. 5. No caso, o acórdão embargado explicitou as razões da manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o decidido, não havendo qualquer vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83, 182 e 438; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.525.417/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.11.2018; STJ, AREsp 2.486.853/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 11.11.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.673.568/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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