JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ. 3. O embargante alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, além de requerer efeitos modificativos para que fosse reconhecida a impugnação específica do agravo em recurso especial e determinado o prosseguimento do julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, capazes de justificar a modificação da decisão. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme o art. 619 do CPP. 6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, sendo claro e fundamentado ao aplicar a Súmula 182, STJ, destacando a ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. O embargante reiterou pretensões de mérito recursal sob a alegação de vícios, sem demonstrar efetivamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 8. Quanto ao pedido de pré-questionamento expresso de dispositivos constitucionais, a Corte não é obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos artigos, conforme a Súmula 356, STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para reiterar pretensões de mérito recursal, devendo demonstrar efetivamente a existência de vícios na decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182, STJ. 3. Para fins de pré-questionamento, basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados, conforme a Súmula 356, STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.952.591/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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