- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Incidência da Súmula Nº 83, STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, quando da interposição do agravo em recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada quando da interposição do agravo em recurso especial, o que impede a procedência do agravo. 4. O não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser mantido, pois a parte não refutou adequadamente os óbices apontados na origem. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada para afastar a incidência da Súmula nº 83, STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 83, STJ. (AgRg no AREsp n. 2.914.857/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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