- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada quando da interposição do agravo em recurso especial, o que impede a procedência do agravo. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a parte não refutou adequadamente a sua incidência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 83, STJ. (AgRg no AREsp n. 2.914.857/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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