- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Cadeia de Custódia. Tráfico Privilegiado. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em que o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, rejeitou embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 3. O agravante alegou nulidade na busca pessoal e na cadeia de custódia da prova, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca pessoal realizada com base na fuga do agravante ao avistar a viatura policial; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular capaz de comprometer a licitude da prova; e (iii) analisar se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A fuga ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verificou no caso. 7. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. 8. A habitualidade do agravante na prática do comércio de drogas, demonstrada por mensagens e fotografias encontradas em seu celular, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 9. A desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandariam revolvimento de provas, inviável na via excepcional, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar uma viatura policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material. 3. A habitualidade na prática do comércio de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.907.168/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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