JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, em que se pleiteava a absolvição do réu ou a redução da pena em 2/3, com base na minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão recorrida manteve a validade da busca pessoal realizada, considerando a existência de fundada suspeita, e fixou a fração de redução da pena em 1/3, fundamentada na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/3, foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu pela existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, com base em elementos concretos e objetivos, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de busca pessoal diante de fundada suspeita, desde que baseada em elementos objetivos e concretos, não meramente intuitivos. 6. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/3 foi fundamentada na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, sem utilização concomitante desses elementos na primeira e na terceira fases da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A desconstituição das conclusões da Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, fundamentada em elementos concretos e objetivos, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STF, Tema 656; STJ, AgRg no REsp 2.124.529/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AREsp 2.990.618/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.241.904/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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