- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, com majoração pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A sentença foi mantida em sede de apelação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base em múltiplos óbices, incluindo ausência de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356, STF e 211, STJ), deficiência de fundamentação (Súmula nº 284, STF), não abrangência de todos os fundamentos (Súmula nº 283, STF), impossibilidade de alegar violação à súmula (Súmula nº 518, STJ) e vedação ao reexame de provas (Súmula nº 7, STJ), além de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses já expostas, sustentando que impugnou todos os fundamentos e que não se aplicariam os óbices apontados, incluindo a Súmula nº 7, STJ, além de reiterar teses de mérito como atipicidade, insuficiência probatória, nulidade por inépcia da denúncia, necessidade de perícias psiquiátricas, ajuste de regime inicial, detração e justiça gratuita. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ. 9. No caso, o agravante não demonstrou, de forma cabal, que houve impugnação efetiva de cada um dos fundamentos de inadmissibilidade, incluindo a ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial e impossibilidade de reexame de provas (Súmula nº 7, STJ). 10. A mera repetição de teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentamento específico dos óbices apontados, não é suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 283, 284 e 356. (AgRg no AREsp n. 2.942.451/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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