JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas Nº 7 e 182, STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 7, STJ, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula nº 182 do mesmo Tribunal. 2. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 182, STJ, demonstrando a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula nº 7, STJ, nas razões do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, assim, o óbice ao prosseguimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula nº 7, STJ, nas razões do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.948.047/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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