- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anulou as provas obtidas na busca domiciliar e absolveu o agravado das imputações de tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta a licitude da busca domiciliar, argumentando que a ação policial foi amparada em fundadas razões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões e consentimento válido, legitimando as provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Constituição da República, no art. 5º, XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial, sendo necessário comprovar fundadas razões para ingresso sem mandado. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que as fundadas razões sejam devidamente justificadas e que o consentimento do morador seja comprovado pelo Estado, o que não ocorreu no caso em análise. 6. No caso concreto, não há prova de consentimento válido para a entrada no domicílio, e as circunstâncias apresentadas não configuram fundadas razões suficientes para justificar o ingresso policial. 7. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, impõe-se a absolvição do agravado, considerando que os elementos de prova indicados na sentença e no acórdão decorrem exclusivamente da diligência ilícita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas e consentimento válido do morador, cuja comprovação cabe ao Estado. 2. A ausência de justa causa e de provas do consentimento espontâneo do morador torna ilícitas as provas obtidas mediante busca domiciliar. 3. Provas obtidas exclusivamente por meio de diligência ilícita não podem fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 6º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.961.837/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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