- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, anulando as provas obtidas e absolvendo o réu das imputações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado sem mandado judicial, com base em informações fornecidas por corréus presos em flagrante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o consentimento do morador, que não foi demonstrado. 4. A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos probatórios independentes que justificassem a medida. 5. A busca veicular foi considerada legítima, mas na hipótese não justificava o ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer comprovação de justa causa ou consentimento do morador. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado impõe a sua anulação e a absolvição do réu. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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