- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Princípio da Colegialidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, requerendo que o recurso seja submetido ao julgamento pelo órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de decisão monocrática pelo relator viola o princípio da colegialidade e se há cerceamento de defesa na ausência de julgamento colegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida pelo relator está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, além de ser respaldada pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. O recurso apresentado é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/10/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 34 do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com a realização de sustentação oral, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/12/2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.966.782/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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