JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental, como no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX, do RISTJ. 6. O fato de o agravo regimental ser submetido à apreciação da Turma ou Seção preserva o princípio da colegialidade, não havendo qualquer irregularidade na decisão monocrática do relator. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.183.495/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.023.304/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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