- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1. A depender da situação fática consignada pelas instâncias ordinárias, o recurso especial pode-se revelar via inadequada para reapreciação do montante fixado como indenização por danos morais, uma vez que essa providência pode implicar no reexame fático-probatório. 2. No caso, o recurso do Estado do Acre, no qual defende a desproporcionalidade do montante indenizatório, não pode ser conhecido, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias não possibilita a conclusão pela exorbitância. 3. A pretensão recursal de amenizar os efeitos financeiros provocados no erário, em razão da indenização devida por ato praticado por servidor público, não permite a conclusão da ocorrência de litigância de má-fé. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.150/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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