JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Vulnerabilidade temporária. Estado de sono. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido como incurso nos artigos 217-A, § 1º, e 61, inciso II, alínea "g", por três vezes, ambos do Código Penal. 2. A parte agravante sustenta que a vítima, maior de idade (21 anos), não se enquadra na vulnerabilidade etária, que não houve comprovação segura do estado de vulnerabilidade absoluta por sonolência, e que a própria vítima relatou que acordava durante os atos, cessando a conduta. Argumenta ainda que seria necessário reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e cita precedente do relator em que se aplicou a referida súmula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos libidinosos contra pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e se há necessidade de reexame fático-probatório para a análise da vulnerabilidade da vítima. III. Razões de decidir 4. O art. 217-A, § 1º, do Código Penal não se restringe à vulnerabilidade etária, abrangendo também situações em que a vítima, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, como o estado de sono. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o estado de sonolência configura vulnerabilidade temporária, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 6. O crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) é subsidiário e aplica-se apenas quando o ato não constitui crime mais grave, sendo incompatível com o estupro de vulnerável, que possui presunção absoluta de violência ou grave ameaça. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria dos atos libidinosos praticados contra a vítima enquanto dormia, não havendo necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 8. A vulnerabilidade da vítima foi reconhecida não apenas em razão do estado de sono, mas também por sua situação emocional e social, considerando problemas psicológicos, familiares e dependência do recorrido para moradia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O estado de sono configura vulnerabilidade temporária para fins de aplicação do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 2. O crime de estupro de vulnerável possui presunção absoluta de violência ou grave ameaça, sendo incompatível com o tipo penal de importunação sexual. 3. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, § 1º, e 215-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.208.531/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.959.697/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.975.360/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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