- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTADO DE SONO COMO CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), por atos libidinosos consistentes, em síntese, em carícias nas pernas e tentativa de coito anal contra adolescente de 15 anos, cunhada do paciente, que se encontrava dormindo. 2. Fatos relevantes. A denúncia narrou que, enquanto a vítima dormia em colchão no quarto, o paciente deitou-se ao lado, passou a mão nas pernas dela, retirou suas roupas e tentou praticar sexo anal, sendo interrompido por terceiro que o chamou ao portão. A vítima, em depoimento especial, afirmou que estava "ferrada no sono" e que apenas gradativamente tomou consciência dos atos, tendo sua resistência prejudicada pelo estado de sono e torpor subsequente. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva e rejeitou embargos infringentes, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, fixando tese de que o estado de sono configura condição de vulnerabilidade apta a atrair o art. 217-A, § 1º, do Código Penal. No habeas corpus e no agravo regimental, a defesa postula a desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estado de sono - inclusive o torpor pós-despertar - da vítima maior de 14 anos, molestada enquanto dormia, configura condição de vulnerabilidade que lhe retira a capacidade de oferecer resistência, autorizando a subsunção da conduta ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afastando a desclassificação para o delito de importunação sexual do art. 215-A; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias - que afirmaram ser incontroverso que os atos libidinosos se iniciaram enquanto a vítima dormia - para acolher a tese defensiva de dúvida sobre a vulnerabilidade decorrente do sono e aplicar o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias aponta, de forma expressa, que o paciente iniciou as investidas libidinosas enquanto a vítima dormia, em profundo estado de sono, e que sua possibilidade de reação só se manifestou após atos mais invasivos, quando já rompido o torpor decorrente do sono. 6. O entendimento do Tribunal de origem, reafirmado em embargos infringentes, é de que o estado de sono - e o consequente torpor pós-despertar - retirou da vítima a capacidade de oferecer resistência, circunstância que a equipara à pessoa que, por qualquer outra causa, não pode consentir ou resistir, nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o estado de sono configura condição de vulnerabilidade apta à incidência do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e que a desclassificação para importunação sexual não se justifica quando os elementos probatórios demonstram que a impossibilidade de reação da vítima decorreu do sono (v.g., AgRg no REsp 2.208.531/SP; AgRg no AREsp 2.773.871/SP; AgRg no REsp 2.052.675/SC; AgRg no REsp 2.000.918; AgRg no HC 489.684). 8. A pretensão defensiva demanda reexame e revaloração de provas - inclusive do depoimento especial da vítima - para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à vulnerabilidade decorrente do sono, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 9. Mantida a premissa fática de que os atos foram iniciados enquanto a vítima dormia e de que sua impossibilidade de resistir decorreu desse estado, inexiste ilegalidade flagrante na subsunção ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, razão pela qual se mostra inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal). Tese de julgamento: 1. O estado de sono, inclusive o torpor pós-despertar que impede a pronta compreensão e reação da vítima, configura condição de vulnerabilidade apta a ensejar a tipificação da conduta como estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 2. Configura o crime de estupro de vulnerável, e não o de importunação sexual, a prática de atos libidinosos contra vítima maior de 14 anos cuja impossibilidade de reação decorre do estado de sono em que se encontrava. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à vulnerabilidade da vítima e desclassificar o delito de estupro de vulnerável para importunação sexual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A, caput; Código Penal, art. 217-A, § 1º; Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.838, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.531/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.871/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.000.918, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; TJSC, Ap. Crim. 0001833-96.2018.8.24.0125, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 06.10.2020. (AgRg no HC n. 1.061.106/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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