- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de furto. Alegação de insuficiência probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto p ela defesa contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais em ação penal na qual os réus foram condenados pela prática de crime de furto, consistente na subtração de veículo automotor estacionado em via pública, utilizado para arrombamento de joalheria e subtração de aproximadamente 160 peças, entre relógios, pulseiras, brincos e outras joias. 2. A defesa sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos elementos probatórios já delineados no acórdão recorrido, alegando fragilidade do conjunto probatório (imagens que não permitiriam identificação dos agentes, ausência de reconhecimento pelas vítimas, negativa de participação em juízo e inconsistências quanto às supostas confissões), e requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer insuficiência de provas e absolver os réus do crime de furto com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da alegação defensiva de que haveria apenas revaloração jurídica dos elementos já descritos no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas robustas da autoria e materialidade do furto, notadamente a dinâmica dos fatos (subtração do veículo, utilização para arrombamento de joalheria e abandono nas imediações), a localização da carteira de habilitação de corréu no interior do automóvel, a prisão dos quatro agentes na residência do corréu enquanto dividiam o produto do crime, as declarações de policiais de que todos confirmaram a prática delitiva na delegacia e as imagens de câmera de monitoramento que mostram quatro indivíduos com características compatíveis com as dos réus. 5. A pretensão absolutória, fundada em alegada fragilidade probatória e em suposta inexistência de elementos seguros de autoria, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. À vista do conjunto probatório descrito e da incidência do óbice sumular, mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente dos recursos especiais e afasta-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas formulado no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da alegada insuficiência probatória para absolvição em recurso especial, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Havendo prova robusta da autoria e materialidade do crime de furto, consubstanciada em depoimentos, filmagens, apreensões e circunstâncias da prisão, deve ser mantida a condenação fixada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 25.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025. (AgRg no REsp n. 2.252.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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