- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Bis in idem. Habeas corpus de ofício. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação em sede de apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da conformidade com o Tema n. 1.215/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alegou impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, insuficiência probatória, ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e, subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, se houve bis in idem na dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não impugnados de forma pormenorizada pelo agravante. 7. Quanto ao mérito, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema n. 1.215/STJ, salvo quando presente apenas a relação de autoridade. No caso, as circunstâncias de relação doméstica e autoridade são distintas e justificam a aplicação cumulativa. 8. A condenação está lastreada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual. 9. A pretensão de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade. 3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, caput, e 226, II; CPC, art. 1.030, I, "b"; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.038.833/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 992.583/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.977.091/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.