JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. TEMA 1215. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu agravo para conhecer em parte recurso especial e negar provimento na extensão conhecida. O recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão por crimes contra a dignidade sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco. 2. O recorrente alega nulidade do processo por ausência de representação pela Defensoria Pública e questiona a incidência da Súmula 7 do STJ, além de apontar omissão em embargos de declaração e ausência de provas aptas à condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação pela Defensoria Pública gera nulidade do processo, considerando que o órgão está estruturado na comarca. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reavaliação dos fatos e provas, à luz da Súmula 7 do STJ, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública não detém exclusividade na defesa de quem não pode contratar advogado, e não há direito subjetivo do acusado de ser defendido exclusivamente por ela. 6. Não houve prejuízo ao recorrente, pois foi nomeado novo defensor quando não foram apresentadas razões recursais. 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, pois o recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 8. A dosimetria da pena está dentro da discricionariedade do julgador e não apresenta irregularidades, conforme entendimento do STJ. A Terceira Seção desta Corte julgou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1215), formulando a tese de que "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de réus sem condições financeiras para contratar advogado. 2. A ausência de prejuízo ao réu afasta a nulidade por falta de defensor público. 3. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação de fatos e provas quando não demonstrada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; CPP, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.902/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.050.518/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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