- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar humanitária. Súmula 7/STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, pleiteou prisão domiciliar humanitária alegando idade avançada (77 anos) e comorbidades graves. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, consignando que o apenado recebe atendimento médico adequado na unidade prisional. 3. No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 117, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, além de cerceamento de defesa pela ausência de documentos complementares ao relatório médico. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por três fundamentos autônomos: inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa (Súmulas n. 282 e 356/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, e se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária sem reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. Superados os óbices relativos à matéria constitucional e ao prequestionamento, a pretensão recursal encontra barreira na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. As instâncias ordinárias concluíram que o apenado recebe atendimento médico adequado na unidade prisional, sendo necessário o reexame de laudos e relatórios médicos para alterar essa conclusão, o que é vedado nesta via excepcional. 8. A jurisprudência do STJ é p acífica no sentido de que a análise dos requisitos para concessão de prisão domiciliar, quando depende da verificação das condições de saúde do apenado e da estrutura do sistema carcerário, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, incluindo a análise de laudos médicos e condições do sistema prisional para concessão de prisão domiciliar. 2. A análise dos requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, quando depende de verificação das condições de saúde do apenado e da estrutura do sistema carcerário, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, incisos I e II; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.342/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 983.345/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.986.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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