- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo da Execução, que considerou que o sentenciado, apesar de apresentar problema ortopédico decorrente de ferimento por arma de fogo, estava recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução afirmando a inexistência de excepcionalidade que justificasse a prisão domiciliar com base em elementos dos autos que indicavam alta médica e adequação do tratamento prestado. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 117, inciso II, da Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de tratamento extramuros devido a quadro de osteomielite e ausência de conduta ortopédica disponível na unidade prisional. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, e o agravo em recurso especial não enfrentou os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. A defesa interpôs agravo regimental reiterando a alegação de que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como pleiteando a reforma da decisão monocrática para reconhecimento da violação ao art. 117, inciso II, da Lei n. 7.210/1984. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 8. Saber se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos permite a aplicação da prisão domiciliar prevista no art. 117, inciso II, da Lei n. 7.210/1984, sem necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o pedido de conversão do regime prisional em domiciliar demandaria revisão das premissas fáticas sobre a gravidade da enfermidade e a adequação do tratamento médico dispensado ao apenado no estabelecimento prisional, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 10. As instâncias ordinárias, com base nos registros médicos, afirmaram a alta do paciente, a inexistência de conduta ortopédica indicada no momento da avaliação e a prestação de assistência clínica regular na unidade prisional, afastando a excepcionalidade exigida para concessão da prisão domiciliar. 11. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial apontados pela origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da adequação do tratamento prestado e da inexistência de risco à saúde do apenado por falta de assistência adequada no ambiente carcerário demandaria reapreciação de aspectos clínicos e da efetividade da assistência prestada, o que não se compadece com a via do recurso especial. 13. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, específicos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios motivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada para infirmar conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, quando demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A ausência de enfrentamento concreto e específico dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 117, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2507231/GO, Quinta Turma, DJe 10/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.809.129/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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