- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Prova Pericial. Súmulas 284/STF e 83/STJ. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas Nº 284, STF e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF; e (ii) a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em outras provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284, STF, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada por outros meios de prova robustos e convergentes, como depoimentos testemunhais e confissão, atraindo a incidência da Súmula nº 83, STJ. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada ao considerar suficientes os depoimentos testemunhais para comprovar o rompimento de obstáculo, dispensando a realização de perícia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova robustos e convergentes. 3. A incidência da Súmula nº 83, STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.999.745/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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