- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal e Fotográfico. Formalidades do Art. 226 do CPP. Súmula 7 do STJ. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de omissões e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.654/2018), por quatro vezes, em continuidade delitiva e concurso formal, e ao art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, à pena total de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu embargos de declaração sem efeito infringente. 3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, 244-B do ECA, 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, além de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. 4. No agravo regimental, o recorrente reafirma a inaplicabilidade da Súmula 7 e a existência de omissões na decisão do Tribunal de origem, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 5. Questão em discussão: saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não implica nulidade quando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias indicaram elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos consistentes das vítimas, características físicas específicas do acusado, apreensão da motocicleta utilizada no crime e outros indícios que reforçam a autoria delitiva. 9. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 10. A não impugnação de todos os óbices da decisão que não conheceu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182, do STJ. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 2. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando corroborado por outros elementos de prova judicializados. 3. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.891.839/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.