- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Pedido de Sustentação Oral. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superi or Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial foi indevidamente inadmitido com base na Súmula 284/STF, argumentando que, mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional, o recurso estaria fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, invocando precedentes sobre a mitigação do formalismo. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. A parte agravante também requereu a realização de sustentação oral de forma virtual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível sustentação oral no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite recurso especial constitui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. A argumentação genérica apresentada pela parte agravante, reiterando as razões recursais originárias, não configura impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Quanto ao pedido de sustentação oral, o § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, inserido pela Lei nº 14.365/2022, não prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou reiterativas. 3. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.965.368/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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