- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Na origem, o agravante ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando ao reconhecimento de nulidade decorrente do desmembramento de ações penais relacionadas à denominada Operação Cristal, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas. 3. A Vice-Presidência do TRF-3 inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas nº 7, STJ e 284, STF, ao fundamento de que: (i) a análise das alegações demandaria reexame de provas; e (ii) o recurso não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por violados. 4. A decisão agravada entendeu que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, assim, a Súmula nº 182, STJ e os arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma pormenorizada e individualizada, todos os fundamentos autônomos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, não sendo dotada de capítulos autônomos. A impugnação parcial ou genérica revela-se insuficiente para autorizar o conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, o agravante deixou de enfrentar, de maneira específica e fundamentada, o fundamento relativo à deficiência na indicação de violação legal (Súmula nº 284, STF) e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar a aplicação da Súmula nº 7, STJ, que veda o reexame de provas. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, não admitindo impugnação parcial ou genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.545.649/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.103.457/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.507.312/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.996.579/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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