- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante alegou ter enfrentado todos os pontos da decisão recorrida e reiterou as razões do recurso especial, sustentando que os dispositivos de lei violados foram relacionados no recurso, mas não analisados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não atendem a esse requisito. 5. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem apresentar irresignação específica e pormenorizada contra os óbices apontados, como as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A mera repetição das razões do recurso especial não atende ao requisito de impugnação específica exigido para o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.997.818/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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