- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu a ré. 2. As instâncias ordinárias condenaram a ré por entenderem que havia justa causa para a abordagem pessoal e domiciliar, baseada em denúncia de tráfico em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente denúncia anônima, nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca foi realizada com base tão somente em denúncia anônima, sem elementos objetivos que justificassem a medida infligida, configurando nulidade das provas obtidas. 7. A suposta confissão informal de usuário de drogas, que teria alegado haver comprado a porção de maconha da acusada, não foi confirmada nem mesmo em sede policial, quiçá em juízo. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/202; STJ, AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/202; STJ, HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/202; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. (AgRg no AREsp n. 3.002.809/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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