JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado e tentado, afastando as alegações de cerceamento de defesa, impronúncia, desclassificação e exclusão de qualificadoras. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo TJGO baseou-se na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a repetir as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a impugnação concreta e específica. 8. A análise da tese recursal de insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A análise de teses que demandem reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 415; CPC/1973, art. 545; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 3.011.188/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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