- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o agravante demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão atacada. 5. A mera repetição das razões do recurso anterior , sem apontar os dispositivos legais violados ou infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém o óbice ao conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, sendo inviável quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 3.015.599/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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