JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração e o recurso especial possuem finalidades distintas, sendo possível a interposição de ambos, e invoca precedentes que tratam da possibilidade de interposição de agravo em recurso especial após embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte. Dispositivos relevantes citados: Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.485/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024. (AgRg no AREsp n. 3.015.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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