- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579 DO STJ E DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso interposto por último. Precedentes. 2. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplicam quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte. Tais dispositivos tratam de situação em que uma parte interpõe recurso e a outra, simultaneamente, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão. Caso os aclaratórios sejam rejeitados, o então embargado não precisará ratificar suas razões recursais. No caso em exame, a interposição simultânea foi feita exclusivamente pela defesa, de modo que não foi atendida a unirrecorribilidade. 3. É correta a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unicidade recursal, uma vez que a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.997.401/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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