- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal. 2. A parte agravante interpôs embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos embargos de declaração, alegando que os recursos versavam sobre matérias distintas e que não houve violação ao princípio da unicidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa do segundo recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, resultando na preclusão consumativa do recurso especial interposto posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial atrai a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.131/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.827/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.065.895/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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