JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Impossibilidade de uso como apelação. Agravo IMPprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo deveria ser conhecido, alegando que a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e com base em elementos ínsitos ao tipo penal, além de defender a aplicação de fração máxima de 1/6 para cada agravante na segunda fase da dosimetria. 3. Alega distinção entre o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado e o do recurso especial, argumentando não haver reiteração de pedidos nem perda de objeto, e requer o redimensionamento da pena sob a ótica da individualização e da vedação ao uso de consequências típicas como fundamento para majoração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal tem cabimento restrito, sendo admitida apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como apelação para rediscutir fatos e provas já analisados. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos aptos a reverter as conclusões alcançadas no processo originário, sendo a argumentação da parte agravante mais adequada para subsidiar recurso de apelação, e não revisão criminal. 7. O pleito relativo à dosimetria da pena já foi objeto de habeas corpus anterior, cuja ordem foi concedida, configurando reiteração e prejudicialidade do presente recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de apelação para rediscutir fatos e provas já analisados no processo originário, salvo na presença de novas provas ou flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pleitos já analisados em habeas corpus anterior configura prejudicialidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.017.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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