JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Rediscussão de provas. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão pretendia rediscutir questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não é cabível para mero reexame de fatos e provas, conforme o art. 621, I, do CPP. 5. O agravante pretendia rediscutir a prova produzida e analisada de forma definitiva pelas instâncias ordinárias, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/10/2018. (AgRg no AREsp n. 2.799.325/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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