JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de recurso especial, suscitar contrariedade a dispositivos da Constituição da República; (ii) estabelecer se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública; e (iii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação, para reexame de provas e rediscussão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exame de tais matérias, sob pena de usurpação de competência. 5. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria federal impugnada; ausente o debate prévio no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, constitui meio excepcional de impugnação, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas, não se prestando à rediscussão de fatos e provas já apreciados no processo de conhecimento, nem podendo ser manejada como sucedâneo recursal. 7. A dosimetria da pena, na revisão criminal, somente pode ser revista quando demonstrada flagrante ilegalidade ou descoberta de novas provas aptas a alterar a condenação, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar alegações de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se trate de matéria de ordem pública. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir provas e a dosimetria da pena já analisadas no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 617 e 621; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.008.048/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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