- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e se a decisão agravada deve ser reconsiderada ou mantida. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 6. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.021.588/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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