- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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