JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos em face de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Psicologia 12ª Região - CRP/SC, relativa à cobrança das anuidades dos exercícios 2010 a 2013. Por sentença, julgou-se procedente o pedido para extinguir à execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os embargos à execução. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - A Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe que: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." III - No caso, o Tribunal de origem consignou que "a execução deve seguir em relação às anuidades de 2012 e 2013, com base no art. 8o da Lei n° 12.514, uma vez que, ao tempo da propositura da ação, os requisitos de admissibilidade estavam satisfeitos. Noutras palavras, a decisão compreendeu que os requisitos do art. 8° da Lei n° 12.514 devem ser examinados na propositura da demanda executiva, como condição de procedibilidade, não sendo mais pertinentes tornar a discuti-los ao longo do processo." (fl. 342). IV - Esse fundamento decisório está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, para a cobrança de anuidades, refere-se ao valor da dívida à época da propositura da demanda, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor anual cobrado do inadimplente. A propósito: AgInt no REsp 1.727.925/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2020 e AgInt no REsp 1.757.175/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2020. V - No caso, o fato de ter havido, no curso da execução, o reconhecimento de anuidades indevidas não afasta essa jurisprudência. Ao revés, confirma-a; considerando que o critério é o mesmo: a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida à época da propositura da demanda (e não em momento posterior). VI - É que, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de 4 (quatro) anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo inicial. Nesse sentido: REsp 1.468.126/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.929.383/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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