- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de anuidades refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Precedente: REsp 1.425.329/PR, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/04/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.925/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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