JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JULGADA NO HC N. 585.874/SP. SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e 0800325-28.2019.4.05.8300. Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos". Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos. 2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n. 10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários; ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido (alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931, 70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.113.241/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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