- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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