- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da segurança para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS assegura apenas a possibilidade de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, com a participação do Fisco e do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Não se admite a restituição em espécie na via administrativa, devendo eventual devolução observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição quinquenal para a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão reforça a impossibilidade de restituição administrativa em espécie, em conformidade com o regime de precatórios. 4. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 5. As razões do recurso especial, no que se refere à alegação de violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, caracterizando a falta de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.193.899/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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