JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2022. 4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.971.672/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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