- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT/SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 3.048/1999 E PELA RESOLUÇÃO N. 1.316/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 554/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ART. 3º DO CTN. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC APRESENTADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 211/STJ SEM ALTERAR O RESULTADO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA TESE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO FAP. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554, fixou a tese de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição). Matéria decidida com repercussão geral, em caráter definitivo.2. Embora afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da oposição de embargos de declaração e da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o resultado do julgamento não se altera: a controvérsia quanto à alegada ofensa ao art. 3º do Código Tributário Nacional está abarcada pela tese firmada no Tema n. 554/STF, dada a conexão direta com a metodologia de cálculo do FAP e a alteração de alíquota da contribuição GIL/RAT.3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao RAT/SAT, em função do FAP, por norma infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, com reforço do reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS). Precedente: AgInt no REsp 1605413/SC.4. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR; EDcl no REsp 1.818.872/PE.5. Agravo interno desprovido.
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