JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DIANTE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO 6.957/2009. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal Regional afastou a pretensão autoral com amparo no julgado que rejeitara a Arguição de Inconstitucionalidade na AC 5007417-47.2012.4.04.0000, para declarar ser constitucional a contribuição destinada ao SAT/RAT, nos termos fixados pelo Decreto 6.957/2009. 2. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal , prevista no art. 102 da CF/1988. Precedentes: AgInt no REsp 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no AREsp 1.797.315/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021. 3. Vale destacar, apenas a título de esclarecimento, que o Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 677.725/RS, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, para julgamento do Tema 554 da repercussão geral, firmando a tese de que "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 4. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020"(AgInt no REsp 1.874.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). 5. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.489/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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