- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. II - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a imposição da perda da função pública e suspensão de direitos políticos ao agente que pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para excluir as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.982.531/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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