- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira do agravante. 2. As medidas protetivas incluem: afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, inclusão do agravante em programa de acompanhamento psicossocial e inclusão da ofendida no Programa de Proteção do Batalhão Maria da Penha. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção das medidas protetivas, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência, fundamentadas na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, devem ser mantidas diante das alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção das medidas protetivas, destacando a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o contexto de violência doméstica e familiar. 6. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo substituíveis a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos da vítima forem ameaçados ou violados. 7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência. 8. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta, por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto fático. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a decretação de medidas protetivas de urgência. 3. A mudança de domicílio da vítima não afasta, por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente quando há indícios de risco. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, HC 350.435/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016; STJ, RHC 60.394/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2015. (AgRg no RHC n. 218.896/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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