JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou violação ao princípio do juiz natural e ao princípio da colegialidade, além de reiterar as razões de mérito do recurso especial relacionadas à restituição de coisas apreendidas, com base no art. 120 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais deficiências viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 7. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não rebateu especificamente os óbices aplicados, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A impugnação genérica ou limitada a alguns fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a demonstração efetiva e pormenorizada do desacerto da decisão agravada. 8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados e prequestionamento. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.805.959/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.980.353/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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