JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia, ausência de justa causa e falta de fundamentação da decisão de recebimento da inicial acusatória. 2. O agravante sustenta que a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que não há justa causa para a ação penal e que a decisão de recebimento da denúncia carece de fundamentação adequada. Requer, subsidiariamente, a emenda da inicial acusatória e a anulação da decisão de seu recebimento. 3. A denúncia descreve que o agravante, entre 2020 e 2022, teria praticado atos libidinosos contra seu neto, iniciados quando a vítima tinha 3 anos, condutas enquadradas no art. 217-A do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; e (iii) saber se a decisão de recebimento da denúncia carece de fundamentação suficiente. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e individualizando a conduta imputada ao agravante, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente em crimes contra a liberdade sexual praticados de forma reiterada, desde que delimitado o período em que os delitos teriam ocorrido. 7. A existência de indícios de autoria e materialidade, corroborados por depoimentos da vítima e de testemunhas, justifica o prosseguimento da ação penal, sendo inviável o trancamento por meio de habeas corpus, que não comporta análise aprofundada de provas. 8. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando juízo de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. O pleito subsidiário de emenda da denúncia configura inovação recursal, sendo incabível em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e individualizando a conduta imputada, não é inepta. 2. A ausência de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia em crimes contra a liberdade sexual praticados de forma reiterada, desde que delimitado o período dos delitos. 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a incidência de ca usa de extinção da punibilidade. 4. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando juízo de admissibilidade, em razão de sua natureza interlocutória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CR /1988, art. 93, IX; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.396/MG, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, RHC 129.490/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.11.2018. (AgRg no RHC n. 217.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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