- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE REGISTRO AUDIOVISUAL DE CONTEÚDO SEXUAL ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, a denúncia descreveu adequadamente os fatos, individualizou o agravante e indicou elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, o que inviabiliza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa 3. A decisão que recebe e ratifica a denúncia possui natureza interlocutória e prescinde de fundamentação exauriente, sendo suficiente a indicação das razões para o prosseguimento da ação, notadamente a inexistência das hipóteses do art. 397 do CPP. 4. Alegações que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a suposta contradição no depoimento judicial da vítima, não comportam análise em habeas corpus, devendo ser apreciadas na instrução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.624/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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