- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de Ausência de C ontemporaneidade. Excesso de Prazo na Formação da culpa. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2. Os agravantes alegam ausência de indícios de autoria, considerando que a vítima não os reconheceu como autores em juízo, além de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos. Argumentam, também, excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, sem perspectiva de julgamento pelo júri. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indícios de autoria, com base no não reconhecimento dos agravantes pela vítima em juízo, é suficiente para revogar a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos, contraria o §2º do art. 312 do CPP; e (iii) saber se o excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, configura constrangimento ilegal, considerando a Súmula 21/STJ. III. Razões de decidir 4. A análise de negativa de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. O excesso de prazo na custódia preventiva foi considerado superado, pois os agravantes já foram pronunciados, atraindo a incidência da Súmula 21/STJ, que prevê que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 7. A tramitação do processo foi considerada regular, diante da complexidade do feito, com pluralidade de réus e crimes, não havendo desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na custódia preventiva é superada após a pronúncia, conforme a Súmula 21/STJ. 2. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada diretamente pelo STJ sem análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 671.044/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. (AgRg no RHC n. 219.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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